Declaração de Confiança

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DECLARAÇÃO DE FIDEICOMISSO Fundação Urantia Declaração de Fideicomisso (1950)

QUE TODOS OS HOMENS SAIBAM, POR MEIO DA PRESENTE DECLARAÇÃO, que foi escrito um manuscrito de um livro entitulado "O Livro de Urântia", e que foram feitas, a partir desse manuscrito, aproximadamente duas mil e duzentas (2.200) laminas de estereotipia niqueladas, de espessura de base (padrão) patenteada para a impressão e reprodução de tal livro; e

CONSIDERANDO que certas pessoas, às quais aqui referidas como "Coladoradores", desejosos que se crie uma fundação para os objetivo aqui expressados que será conhecida como 'URANTIA FOUNDATION' (Fundação Urantia), contribuíram com algum fundo para este fim, e ditos fundos foram gastos para a produção das laminas acima mencionadas, para a impressão e reprodução do Livro de Urântia, e

CONSIDERANDO que os colaboradores contribuintes, tendo o desejo de que suas identidades permaneçam desconhecidas, para que a criação de tal fundação não tenha nenhuma limitação por causa da associação com seus nomes, coincidentemente com a elaboração da Declaração de Fideicomisso e com o conhecimento pleno e em consideração ao aqui exposto, resultou na solicitação de que seus nomeados entreguem e coloquem à disposição dos abaixo assinados, as laminas para impressão e reprodução do "Livro de Urântia", para que permaneça em fideicomisso, tornando possível a realização de tais desejos, e de levar a cabo e perpetuando os objetivos aqui expressos; e

CONSIDERANDO que, daqui em diane e de vez em quando, dinheiro e propriedades de vários tipos serão doados, outorgados, transferidos, designados, trasladados, em prol de tal fundação para uso, propósitos e sob os fideicomissários e condições aqui expressas; temos, por conseguinte:

ARTIGO I – Criação da Fundação

1.1 – CRIAÇÃO – Nós, os subscritos, para e por parte dos contribuintes, e àqueles cuja inspiração a concebeu, mediante esta Declaração de Fideicomisso, criamos, fundamos e estabelecemos esta fundação que será conhecida como "A Fundação Urânia".

1.2 ACEITAÇÃO E DECLARAÇÃO – Nós os subscritos, para nós mesmos e para nossos sucessores em fideicomisso aqui definidos, pela presente reconhecemos que foi transferido e entregue a nós, aproximadamente duas mil e duzentas (2.200) laminas de estereotipia com espessura de base patenteada (padrão) preparadas a partir do manuscrito do Livro de Urântia, para a impressão e reprodução do mesmo, sendo que tais laminas estão atualmente guardadas em caixa forte da empresa R.R.Donnelly & Sons Company na cidade de Crawfordsville, Indiana, Estados Unidos; declaramos também, para nós mesmos, e para nossos sucessores em feideicomisso, que tais laminas para impressão e reprodução do Livro de Urântia, bem como o dinheiro e propriedades de todos os tipos e descrições que daqui em diante poderão ser doados, outorgados, trasladados, designados, transferidos, realizados ou legados, ou de outro modo adquiridos pela FUNDAÇÃO URANTIA ou pelos fideicomissários a esta, aceitos e recebidos pela Fundação ou pelos seus fideicomissários, permanecerão em fideicomisso para os usos, propósitos e meios de fideicomisso aqui previstos.

ARTIGO II – Objetivos

2.1 – OBJETIVO PRINCIPAL: O objetivo pelo qual se cria esta Fundação é a promoção, melhora e expansão entre os povos do mundo, do entendimento e da compreensão da cosmologia e a relação do planeta em que vivemos com o universo, do gênesis e do destino do homem e sua relação com Deus, e dos verdadeiros ensinamentos de Jesus Cristo; e para a inculcação e o desenvolvimento da compreensão e apreciação da Paternidade de Deus e da fraternidade entre os homens – no sentido de aumentar e realçar a comodidade, felicidade e bem-estar do homem como individuo e como membro da sociedade, por meio da promoção de uma religião, uma filosofia e uma cosmologia que são equiparáveis ao desenvolvimento intelectual e cultural do homem.

2.2 OBJETIVOS CONCORDANTES: Os objetivo concordantes pelos quais se cria a Fundação são os de preservar perpetuamente intactos o texto do Livo de Urantia e de disseminar os princípios, ensinamentos e doutrinas do Livro de Urântia.

ARTIGO III – DEVERES DOS FIDEICOMISSIONADOS

3.1 – PRESERVAÇÃO DO TEXTO do Livro de Urântia: Será o dever principal dos fideicomissários de preservar perpetuamente intactos o texto do Livro de Urântia, e os fideicomissários deverão empregar os meios, métodos e facilidades, e aplicarão e gastarão proporcionalmente o patrimônio de fideicomisso que os fideicomissários julgarem necessário, própria ou apropriadamente para preservação e custodia de copias do texto original do Livro de Urântia, devidamente autenticadas pelos fideicomissários, por perda, dano ou destruição, e de modificação, revisão ou mudança de qualquer natureza ou particularidade.

3.2 – REALIZAÇÃO DO OBJETIVO PRINCIPAL : Será dever dos fideicomissários a usar ou empregar meios e métodos por eles elaborados, e de desenvolver, aplicar e utilizar o patrimônio do fideicomisso para fomentar e realizar o propósito geral descrito no parágrafo 2.1.

3.3 – PRESERVAÇÃO E CONTROLE DE REPRODUÇÃO DO Livro de Urântia: Será dever dos fideicomissários de deter o controle absoluto e incondicional das laminas e de outros meios de comunicação para a impressão e reprodução do Livro de Urântia, e de qualquer tradução do mesmo, de fazer ou mandar fazer laminas adicionais e outro meios de comunicação, que de quando em vez se fizerem necessários para imprimir ou reproduzir O Livro de Urântia , e de qualquer tradução, para deter o controle incondicional e absoluto da possessão, custodia, uso, e a disposição de tais laminas e outros meios de comunicação para a impressão e reprodução do Livro de Urântia, e qualquer tradução do mesmo, e de utilizar e aplicar o patrimônio de fideicomisso para tal fim.

3.4 – DIFUSÃO DOS ENSINAMENTOS DO Livro de Urântia: Será dever dos fideicomissários difundir os ensinamentos e doutrinas do Livro de Urântia, e de elaborar, desenvolver e realizar meios e métodos pra tal difusão, e de aplicar e usar o patrimônio de fideicomisso para a realização desse propósito.

ARTIGO IV- PATRIMONIO DE FIDEICOMISSO

4.1 – DEFINIÇÃO DE PATRIMONIO DE FIDEICOMISSO: O patrimonio de fideicomisso, aqui descrito, significará e incluirá, e se dividirá em patrimônio principal e patrimônio secundário, tal como definido neste artigo.

4.2 – DEFINIÇÃO DE PATRIMONIO PRINCIPAL: O patrimônio principal, em uso na presente Declaração, significará e será composto de, e incluirá o seguinte:

a) As laminas e outro meio de comunicação para a impressão e reprodução do Livro de Urântia e qualquer e todas as traduções deste, incluindo não somente as laminas transferidas aos fideicomissários, juntamente com a execução desta Declaração de Fideicomisso, mas também tais laminas e outros meios de comunicação para a impressão e reprodução do Livro de Urântia que poderão ser realizados, e

b) As copias autenticadas do texto original do Livro de Urântia, porem não menos que três (3) copias de tal livro, e as copias autenticadas das suas respectivas traduções e as copias autenticadas e cada e toda edição e publicação do Livro de Urântia que for realizada eventualmente, que os fideicomissários, de acordo com sua exclusiva opinião e julgamento determinem que sejam necessárias para levar a cabo os propósitos da Fundação, incluindo todas as substituições de tais copias que de quando em quando serão feitas.

4.3 – DEFINIÇÂO DO PATRIMONIO SECUNDARIO: O patrimônio secundário, usado na presente Declaração, significará e será composto de, e incluirá todo o numerário e propriedades de todos os tipos e descrição que de quando em vez possa ser doado, outorgado, trasladado, designado, transferido ou legado à FUNDAÇÃO URANTIA ou aos fideicomissários da FUNDAÇÂO URANTIA e aceitos ou recebidos pela Fundação ou pelos seus fideicomissários e todas as propriedades de todo tipo e descrição comprada ou de outra forma adquiridas pelos fideicomissários e todos os acréscimos em e todos os investimentos e reinvestimentos, reposições e substituições de, todos os ganhos, rendas, taxas, lucros e recebimentos de qualquer e todo dinheiro e propriedades.

ARTIGO V – PODERES SOBRE O PATRIMONIO PRINCIPAL

5.1 – CONDIÇÕES GERAIS: Os fideicomissários terão todos os poderes sobre o património principal que forem necessários para a realização dos objetivos da Fundação, porém os fideicomissários não terão nenhum poder em nenhum momento para vender, agravar ou repassar, de qualquer modo o patrimônio principal ou qualquer parte ou porção do mesmo, com exceção ao disposto neste Artigo V.

5.2 – PRESERVAÇÃO E DESTRUIÇÃO DO PATRIMONIO PRINCIPAL: Os fideicomissários terão o poder de destruir toda e qualquer parte do patrimônio principal, com exceção de três (3) copias do texto original do Livro de Urântia e suas respectivas reposições, mas não se destruirá nenhuma parte do patrimônio principal a menos que, a) os fideicomissários cheguem a um acordo unânime de que a preservação continua de tal parte do patrimônio principal já não serve para os propósitos aos quais se cria a Fundação, ou b) os fideicomssários se encontrem impedidos para preservar tal parte do patrimônio principal causados por circunstancias alem de seu controle.

5.3 – TANSFERENCIA DO PATRIMONIO PRINCIPAL: Os fideicomissários terão o poder de transferir toda e qualquer parte do patrimônio principal, com exceção das três (3) copias do texto original do Livro de Urântia e suas substituições, a qualquer organização, fideicomisso, corporação, instituição ou entidade de qualquer tipo que tenha sido criada pelos fideicomissários e que esteja sob seu controle, mas somente sob a condição de que a parte do patrimônio principal transferida desta maneira será restituida aos fideicoissários quando o propósito de dita transferencia tenha sido cumprido.

ARTIGO VI – PODERES FISCAIS GERAIS

6.1 – PODERES GERAIS: Com base nas disposições do artigo V, os fideicomissários terão o poder de possuir, manter, gestar, controlar, operar, cuidar, proteger e preservar o patrimônio de fideicomisso, e de cobrar e receber os juros e lucros do mesmo, e os impostos dele decorrentes, e de celebrar contratos com relação ao património de fideicomisso ou qualquer parte deste, e de vincular o patrimônio e fideicomisso a este propósito, e de aplicar e utilizar toda e qualquer parte do património de fideicomisso para a realização dos objetivos da Fundação, tudo de acordo com a exclusiva administração e julgamento dos fideicomissários.

6.2 – CAPITAL E DESPESAS: Os fideicomissários terão o poder de determinar, de quando em vez, se haverá divisão do patrimonio secundário em "Capital" e "Despesas", e de determinar o que é "capital" e o que é "despesa"; e quando seja pertinente, necessário ou desejável, os fideicomissários terão o poder, segundo sua exclusiva opinião e julgamento, de determinar como as receitas e pagamentos serão creditados, cobrados, proporcionados, acumulados, ou de outra maneira divididos, pro-rateados ou contabilizados entre capital e despesas ou entre fundos separados ou contas; e a decisão dos fideicomissários em todos estes casos será definitiva.

6.3 – BENS DE RAIZ: Os fideicomissários terão o poder de, ou

(a) para o propósito de levar a cabo o objetivo da Fundação, ou

(b) para investimento ou reinvestimento do património secundário: comprar, ou de outro modo adquirir bens de raiz com ou sem melhorias, ou qualquer beneficio ou divisão de beneficios relacionados, onde quer que estejam localizados, na parte continental dos Estados Unidos, ou fora desta; de arrendar ou alugar qualquer bem de raiz em qualquer momento ou por qualquer período de tempo e segundo os termos e condições que os fideiomissários, por sua exclusiva administração e julgamento, considerarem apropriados; de realizar melhorias de qualquer tipo de bens de raiz possuídos por ou arrendados/alugados à Fundação, de fazer modificações e adições aos mesmos,e de manter tais melhorias naqueles bens de raiz ou em qualquer parte deles, segurados e em boas condições ao ponto dos fideicomissários poderem considerar apropriado; de outorgar facilidades o cargos de qualquer tipo sobre ou contra tais bens de raiz; de celebrar contratos ou acordos para paredes comuns ou em relação a estas; de alugar, ou de outra maneira colocar à disposição para que seja alugado qualquer parte dos bens de raiz sob os termos e condições e pelo preço de locação que os fideicomissários, em sua exclusiva opinião e julgamento, considerem apropriados e proprios; e de liberar, trasladar ou designar qualquer direito, titulo em o em relação àqueles bens de raiz ou qualquer parte ou porção destes ou ação ou vantagem sobre os mesmos, liberados do fideicomisso imposto pela presente, segundo os termos e condições e para as considerações, ou nenhuma consideração, da maneira que os fideicomssários, em seu exclusivo julgamento considerem própria ou apropriada.

6.4 – PROPRIEDADE PESSOAL REAL : Os fideicomissários terão o poder de, ou

(a) para o fim de executar os objetivo da Fundação, ou

(b) para o investimento ou reinvestimento do patrimonio secundário: Comprar ou de outro modo adquirir propriedade pessoal real de todos os tipos e descrições, onde esta esteja localizada, seja na parte continental dos Estados Unidos ou fora desta; de vender, intercambiar ou de outro modo disponibilizar. De quando em quando, liberada do fideicomisso imposto pela presente, qualquer o toda propriedade pessoal real pelos preços e segundo os termos condições que os fideicomissários, em seu exclusivo julgamento e opinião considerem próprios ou apropriados; usar e usufruir da propriedade pessoal real de modo que os fideicomissários, em seu proprio e exclusivo julgamento considerem próprio ou apropriado, para a consecução dos objetivos desta Fundação.

6.5 – INVESTIMENTO DE VALORES: Os fideicomissários terão o poder e estão autorizados a investir ou reinvestir qualquer porção ou todo o patrimônio secundário em bônus, ações, hipotecas ou outros valores que os fideicomissários, com seu exclusivo julgamento considerarem próprios ou apropriados; e quando fizerem tais investimentos, os fideicomissários não terão restrições para somente investir em investimentos prescritos pelos estatutos e leis dos Estados Unidos da América ou território dos Estados Unidos da América, de qualquer pais estrangeiro ou reino, que possa estar vez por outra apto em relação a fundos de investimentos de fideicomisso ou diversificação de fundos de investimento de fideicomisso; porem os fideicomissionados terão o direito de investir em tais ações, bônus, debêntures, e outro investimento cotado ou não, conforme deliberação dos Fideicomissários, apesar de qualquer estatutos ou leis relativas a investimento e a diversificação de investimento pelos Fideicomissários; e os Fideocomissários terão o direito de investir e reinvestir em apólices, investimentos, o outra propriedade quando o direito de adquirir a mesma por compra, subscrição,conversão ou que de outra maneira se origine bem ou em virtude de, ou incidente com, qualquer valor, investimento ou outra propriedade que em qualquer momento esteja nas mãos dos fideicomissáios.

6.6 – PODERES DE VOTAÇÃO – GARANTIA DE ORGANIZAÇÃO COMERCIAL: Os Fideicomissários terão o pleno poder e plena autoridade de exercer os direitos a voto que estão associados a qualquer parte das ações de capital ou outros valores de qualquer corporação, fideicomisso comercial o outra associação comercial, e este direito associado a todas essas partes de ações que pertencem aos fideicomissários pode ser exercido por qualquer fideicomissário ou fideicomissionados dos fideicomissários presentes a qualquer reunião eletiva, contanto que se conte com o poder de voto da maioria dos fideicomissários; terão o poder e autoridade plenos para votar, seja a favor ou contra qualquer reorganização, consolidação, fusão ou dissolução de qualquer corporação, fideicomisso comercial ou associação comercial, parte de ações ou outros valores dos quais estejam de posse o patrimonio secundário, e de realizar acordos com relação à reorganização, consolidação, fusão ou dissolução de qualquer corporação,fideicomisso comercial ou outra associação comercial, além de consentir na venda de propriedade de, ou o reajuste das finanças de,qualquer corporação, fideicomisso comercial ou outra associação comercial, e de realizar e levar a cabo qualquer ação com relação aos valores de capital acionário, que seja necessária, propria o conveniente, com relação a qualquer das reorganizações propostas, consolidações, reajustes ou vendas; e no caso de qualquer dos valores ou partes do capital acionário que formem deste modo o patrimonio secundário em qualquer momento tenha ou contenha um direito, opção o privilegio para aquele ou aquela que o possui, para converter o mesmo em outros valores ou partes do capital acionário, o no caso em que o direito, opção ou privilegio seja dado aos que possuem tais valores ou parte do capital acionário, de subscrever valores adicionais ou valores ou partes do capital acionário, os fideicomissários terão o poder e a autorização para exercer tais opções,direitos e privilégios, de quando em quando, e de efetuar pagamentos pelos mesmos, e de serem titulares de tais valores ou partes do capital acionário adquiridos deste modo, como investimentos do patrimônio secundário.

6.7 – PODERES PARA PEDIR EMPRESTIMOS: Os fideicomissários terão o poder de pedir dinheiro emprestado, para o propósito de

(a) executar os objetivos da Fundação,

(b) de melhorar, modificar ou manter qualquer bem de raiz ou parte deste, que pertença ou seja arrendado/alugado pelos fideicomissários,

(c) de proteger ou preservar o patrimônio do fideicomisso em qualquer parte o porção deste,

(d) de investir ou

(e) para os proposito que os fideicomissários, em seu inteiro julgamento considerarem próprios ou apropriados para a consecução dos poderes outorgados aos fideicomissários sob os termos desta Declaração de Fideicomisso; e quando pedirem dinheiro emprestado, os fideicomissários tenham o poder de estabelecer os termos de qualquer dos empréstimos e hipotecas, empenhar o penhorar o patrimonio secundário, ou qualquer parte ou porção do esmo, como forma de garantia párea o pagamento do capital e dos juros todos e quaisquer destes empréstimos.

6.8 – PODERES PARA EMPRESTAR: Os fideicomissários terão o poder de emprestar dinheiro a qualquer instituição, organização,corporação, fundo ou grupo de pessoas criados ou organizados, para propósitos que estejam de acordo ou em harmonia com, ou complementares aos objetivos da Fundação; e ao realizar tais empréstimos, os fideicomissários fixarão os termos sob os quais tais empréstimos serão realizados, e possam ou não requerer garantias de pagamento do capital e dos juros destes empréstimos. Todos estes empréstimos serão utilizados e aplicados somente para o propósito de realizar os objetivos pelos quais a Fundação foi criada.

6.9 – NOMEAÇÕES: Os fideicomissários terão o poder e a autoridade que lhes é outorgada,para nomear pessoas o corporações para o exclusivo propósito de ser titular de qualquer valor que pertença ao patrimonio secundário, para que a transferência de tais valores e a execução de poderes, contratos e documentos similares com relação ao exercício de poderes e direitos sob os termos de tais valores, possa ser facilitado. Se se nomeia uma ou mais pessoas, estas devem manusear tais valores seguindo unicamente as instruções dos fideicomissários e ao serão investidas co nenhum poder independente o autoridade sobre, ou em relação com, qualquer valor ou sobre, ou em relação a, qualquer direito relacionado com a propriedade de tais valores.

6.10 – CORPORAÇÕES SUBSIDIARIAS OU AFILIADAS: Os fideicoissários terão o direito de formar e organizar, ou permitir que se forme ou organize, sob as leis dos Estados Unidos da América, ou sob as leis de qualquer território ou estado dos Estados Unidos da América, ou sob as leis de qualquer paós ou reino estrangeiro, corporações ou associações, lucrativas ou não lucrativas, conforme os Fideicomissáris, em sua opinião considerem apropriado, convenientes ou úteis para a consecução ou ajudar a colocar em execução os objetivos da Fundação e por qualquer assunto ou coisa com relação à mesma, e para ser titularidade, gerenciar, gestionar, operar, utilizar, investir, ou aplicar para ganhos de beneficios, qualquer parte o porção do patrimônio secundário; e tais corporações terão o direito, nomes e organizações que os fideicomissários considerem apropriados. Os fideicomissários podem transferir e entregar a tais corporações ou associações, ou a uma ou mais delas, títulos de, e a possessão, custodia, gestão, e operação de, qualquer porção ou toda a propriedade do patrimônio secundário; e qualquer e todas essas corporações ou associações então se converterão em plenos donos do mesmo, com pleno e total poder para investir, reinvestir, vender, transferir, designar, intercambiar, ou de outra forma dispor, de permitir ou de outro modo aplicar para que obtenha lucros, hipotecar, empenhar, ou de outra maneira carregar ou taxar a propriedade assim transferida para tal associação ou corporação, livre e desimpedida deste fideicomisso e de todos os lucros dela resultantes,como se a propriedade não tivesse sido parte do Patrimonio Secundário. Os juros líquidos e lucros líquidos, se algum, que possam resultar das atividades de quaisquer de tais corporações assim organizadas pelos Fideicomissários, deverão ser pagos a,ou mantidos por qualquer e todas ditas corporações ou associações,sujeitas à administração dos fideicomissários para a consecução dos objetivos aqui expressos. Os fideicomissários deverão reter a todo o tempo, o controle de tais corporações ou associações, tanto pela limitação de seus membros a seu próprio numero de membros o pelo controle e titularidade das ações, exceto as ações preferenciais. Em nenhum caso poderá qualquer comprador, hipotecário, fiador ou proprietário de qualquer outro gravame dado ou criado ou oferecido para que seja criado por uma tal corporação, estará obrigado a verificar a aplicação de numerários pagos a ele e qualquer recebimento ou despesas efetuadas por quaisquer de tais corporações, ou por seus funcionários, devidamente autorizados, será uma receita ou desembolso/pagamento pleno e total à pessoa recebedora. Sujeitos às disposições do Artigo V, os Fideicomissários devem confiar a quaisquer dessas corporações ou associações, ou a qualquer uma ou mais delas, laminas ou outro meio para impressão e reprodução do Livro de Urântia, e a impressão, publicação e venda do Livro de Urântia.

6.11 – FIDEICOMISSARIOS AUXILIARES/ASSISTENTES: Os Fideicomissários, quando, com a freqüência e por períodos que julgarem necessários ou vantajosos, terão o poder, com total poder de revogação, de indicar uma ou mais pessoas ou empresas fideicomissas, ou a combinação de uma ou mais pessoas e uma ou mais empresas, como fideicomissários auxiliares/assistentes (mais adiante se denominará coletivamente "fideicomissário auxiliar"), com relação a toda e qualquer parte do patrimônio do fideicomisso, e de transferir e entregar a tal fideicomissário auxiliar o patrimônio de fideicomisso ou qualquer parte ou porção do mesmo, para sua administração, gestão ou custodia; porém tal nomeação será por um período de tempo definido, segundo o caso, terá todos os direitos, poderes, deveres e sigilos conferidos aos fideicomissários em virtude da presente, a serem exercidos sem qualquer embargo, de acordo com qualquer limitação contida na presente ou que se possa impor no instrumento de nomeação. No caso de os fideicomissários se reservarem o poder de administração das atividades, ou qualquer porção da mesma, de tal fideicomissário auxiliar, o fideicomissário auxiliar não será responsável de modo algum caso tais instruções sejam obedecidas. Na data de vencimento do período para o qual o fideicomissário foi nomeado ou no momento da revogação de tal nomeação, o fideicomissário auxiliar devolverá aos fideicomissários todo o patrimônio de fideicomisso que está em suas mãos, no momento de tal vencimento ou revogação; e um recibo ou liberação dos fideicomissários desta, ao fideicomissário auxiliar, liberará o fideicomissário auxiliar de toda a responsabilidade em relação às suas ações como fideicomissário auxiliar na administração, preservação, gestão ou custodia do patrimônio de fideicomisso transferido ao fideicomissário auxiliar. Um fideicomissário auxiliar nomeado como previsto neste parágrafo, não estará sob nenhuma obrigação de requerer nenhum rendimento de contas por parte dos fideicomissários da presente e não será responsável de maneira alguma por nenhuma ação dos fideicomissários, que tenha sido realizada antes ou depois da nomeação de tal fideicomissário auxiliar. O instrumento de nomeação de fideicomissários auxiliares e qualquer revogação do mesmo será arquivado como estabelecido no parágrafo 9.1.

6.12 – FIDEICOMISSARIOS ADICIONAIS: Os fideicomissários terão, e por meio da presente se lhes outorga o poder e a autoridade plenos para nomear qualquer ou mais pessoas ou empresas fideicomissária, ou qualquer ou qualquer junção de uma ou mais pessoas e uma ou mais empresas fideicomissárias, como fideicomissário adicional ou fideicomissários adicionais para ser titular de qualquer bem de raiz que seja parte do patrimônio secundário. Se tal fideicomissário adicional ou fideicomissários adicionais se façam necessários, então os fideicomissários podem conferir e investir em qualquer fideicomissário adicional ou fideicomissários adicionais assim nomeados, o poder e a autoridade que os fideicomissários, pela presente, considerarem necessário ou desejável; com a condição, sem qualquer embargo, que as receitas liquidas que se originem de tais bens de raiz ou outra propriedade, e os lucros líquidos que se originem da venda dos mesmos, será pago por tal fideicomissário adicional ou fideicomissários que nestes atuam com referencia a tais bens de raiz, aos fideicomissários, e será mantido e aplicado pelos fideicomissários de acordo com os termos da presente. O instrumento de nomeação de tal fideicomissário adicional ou comissários adicionais será arquivado e registrado como estabelecido no parágrafo 9.1.

6.13 – OPERAÇÃO DE EMPRESAS COMERCIAIS: Os fideicomissários terão o poder de inicar, organizar e adquirir, e de manter, continuar e gerir, a risco do patrimônio secundário e não a risco dos fideicomissários, individualmente, qualquer empresa comercial que possam iniciar, organizar ou adquirir, ou que possa ser dada ou legada à Fundação ou aos fideicomissários da mesma, ou de vender, intercambiar, ou de outra maneira dispor de toda e qualquer parte de tal empresa comercial, nos termos e considerações que os fideicomissários julgarem desejáveis, próprios ou apropriados. Os fideicomissários podem iniciar, organizar, continuar e gerir qualquer empresa comercial sob o nome e titulo, e em lugar ou lugares que os fideicomissários, por sua exclusiva opinião e julgamento, considerem próprios ou apropriados. Todas as receitas liquidas e lucros líquidos, se houver, de qualquer empresa comercial, serão pagos a, ou mantidos por tal empresa comercial, sujeitos à administração dos fideicomissários, para a consecução dos objetivos expressos na presente.

6.14 – DETERMINAÇÃO E DECISÕES SOBRE DEMANDAS: Os fideicomissários terão o poder de ajustar, chegar a acordo, liquidar ou perdoar qualquer demanda a favor ou contra a Fundação, o patrimônio de fideicomisso ou dos fideicomissários, sob os termos e condições que os fideicomissários, em seu exclusivo julgamento considerarem próprios ou apropriados.

6.15 – LITIGIOS: Os fideicomissários terão o poder, em seu nome, como fideicomissários, ou em nome da FUNDAÇÃO URANTIA, de iniciar litígio em qualquer tribunal de direito para proteger ou fazer com que seja aplicado qualquer direito ou interesse dos fideicomissários com relação a ou de qualquer como em conexão com qualquer parte do patrimônio de fideicomisso ou com qualquer parte ou porção do mesmo, como se fossem os donos particulares e individuais do mesmo, e assim proteger e fazer valer seus direitos com relação a qualquer doação, designação, legado ou herança, bem como defender qualquer ação legal contra eles próprios como fideicomissários ou contra a Fundação ou contra qualquer parte do patrimônio de fideicomisso.

6.16 – ACUMULAÇÃO DE PODER E AUTORIDADE: Os fideicomissários terão pleno poder para reter ou vincular o patrimônio de fideicomisso sem que se tornem legalmente e pessoalmente responsáveis, e de fazer com que sejam realizadas toda e qualquer ação que possam considerar próprias ou apropriadas para a consecução dos objetivos pelos quais se cria a Fundação; e em termos gerais, sujeitos à limitação de que o patrimônio de fideicomisso e as receitas que se originam do mesmo e aos lucros do mesmo serão destinados aos objetivos pelos quais se cria a Fundação, os fideicomissários terão todos os poderes e toda a autoridade sobre o patrimônio de fideicomisso que teria se, como indivíduos, ou conjuntamente donos absolutos e incondicionais do mesmo, e o numero de poderes específicos ou especiais não deve ser interpretado como uma limitação ou restrição dos poderes e autoridades gerais que se conferem na presente por, ou razoavelmente inferidas de, as outras disposições desta Declaração de Fideicomisso. Nenhum dos poderes outorgados pela presente será destituído pelo exercício do mesmo, porem serão poderes contínuos e poderão ser exercidos de vez em quando e com a freqüência que os fideicomissários, em sua exclusiva opinião e julgamento considerem própria ou apropriada.

6.17 – DIREITOS DE TERCEIROS: Nenhum comprador, contratado, arrendatário, hipotecário, empenhador ou titular de nenhum contrato, obrigação ou gravame será obrigado a verificar a aplicação dos valores de compra, alugueis, valores emprestados ou adiantados sobre ou contra o patrimônio de fideicomisso, e outros valores pagos aos fideicomissários, ou estar compelidos a verificar que se haja cumprido com os termos desta Declaração de Fideicomisso, ou estar obrigado a investigar/informar-se a respeito da necessidade ou conveniência de qualquer dos atos dos fideicomissários.

6.18 – PAGAMENTO DE DESPESAS: Os fideicomissários têem a autorização e o poder de pagar todos os impostos, despesas, taxas, honorários e custos necessários e pertinentes ao fideicomisso e à administração deste, incluindo o pagamento de honorários a advogados e agentes contratados pelos fideicomissários quando necessário, e o pagamento dos honorários aos fideicomissários auxiliares e fideicomissários adicionais nomeados de acordo com os poderes que lhes são outorgados e conferidos na presente Declaração.

ARTIGO VII – OS FIDEICOMISSARIOS E A ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO URANTIA

7.1 – JUNTA DE FIDEICOMISSARIOS: A Fundação e o patrimônio de fideicomisso serão administrados por uma junta de fideicomissários que será composta pelos fideicomissários e seus sucessores em fideicomisso.

7.2 – FIDEICOMISSARIOS: A expressão "os fideicomissários", nos termos da presente Declaração, significa os subscritos e seus sucessores em fideicomisso os quais serão conhecidos como "FIDEICOMISSARIOS DA FUNDAÇÃO URANTIA'. Os fideicomissarios desempenharão suas funções sem remuneração.

7.3 – NOMEAÇÃO DOS FIDEICOMISSARIOS SUCESSORES: Quando ocorrer uma vaga no numero de fideicomissários, por morte, demissão, incapacidade permanente ou destituição, os fideicomissários restantes, por maioria de votos, elegerão um sucessor para ocupar o cargo vago, e imediatamente depois, emitirão certificado de próprio punho e com o aval da maioria dos fideicomissários restantes, certificando a devida eleição de tal sucessor, e tal certificado será arquivado para os devidos registros, como estabelece o parágrafo 9.1.

7.4 – FIDEICOMISSARIO EMERITO: No caso de uma incapacidade permanente de qualquer fideicomissário, a qual será atestada por atyestado médico competente, ou no caso da demissão de qualquere fideicomissário, o que se pode fazer com a entrega de uma declaração dos outros fideicomissários, declarando sua demissão, considerar-se-á que existe um cargo vago no numero total de fideicomissários. Qualquer pessoa que tenha sido fideicomissário da presente, e quem se tornar incapacitado de maneira permanente, ou que tenha sido demitido, pode, se assim o desejar, converter-se em FIDEICOMISSARIO EMERITO DA FUNDAÇÃO URANTIA pela maioria de votos dos fideicomissarios restantes, com certificado expedido nesse sentido, sob as mãos e assinaturas dos fideicomissários restantes, e arquivado nos registros, como estabelece o parágrafo 9.1. Um fideicomissário emérito não terá nenhum direito, dever ou poder na presente, mas o nome será dado a tal pessoa unicamente como uma expressão de apreciação de seu serviço como fideicomissário.

7.5 – DESTITUIÇÃO DE FIDEICOMISSARIO: Qualquer fideicomissário pode ser destituído por qualquer razão, por voto unânime dos fideicomissários restantes, e quando houver tal votação unânime dos fideicomissários restantes, imediatamente será emitido certificado pelas mãos e assinatura dos fideicomissários restantes certificando a votação, assim como a destituição de tal fideicomissário, e o mesmo será arquivado para registro, conforme estabelecido no parágrafo 9.1. Uma vez que se realize e se arquive tal certificado, considerar-se-á que existe um cargo vago no numero de fideicomissários.

7.6 – REGULAMENTOS: Os fideicomissários adotarão regulamentos, que não são inconsistentes com as disposições desta Declaração de Fideicomisso, para a administração da Fundação e das ações e procedimentos dos fideicomissários, cujos regulamentos preverão, entre outras coisas, (a) os administradores, considerando um presidente, um ou mais vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro, os dois últimos sem obrigação de serem fideicomissários, (b) a definição dos poderes e deveres de tais administradores, (c) a eleição desses administradores e de como preencher os lugares vagos de tais cargos, (d) as reuniões regulares dos fideicomissários, (e) a escolha de um carimbo, e (f) de como corrigir e alterar tais regulamentos, de tempos em tempos, com 75 por cento dos votos dos fideicomissários, e (g) registro de estabelecimento e comitês especiais.

7.7 – ATOS DA MAIORIA: Exceto em outros casos que se dispõe de outro modo nesta Declaração de Fideicomisso, os fideicomissários terão o poder de agir pela maioria de seu numero, constituído de tempos em tempos, e os fideicomissários manterão e preservarão as atas das reuniões completas, e outros registros de todas as suas reuniões, de todos seus procedimentos e de todas as suas ações, e qualquer fideicomissário que discorde da maioria dos fideicomissários terá o direito de fazer com que sua discordância conste de tal ata ou outros registros.

7.8 – NUMERO DE FIDEICOMISSARIOS: O numero mínimo de Fideicomissários será de cinco, e o numero Maximo de Fideicomissários seré de nove.

ARTIGO VIII – ADIÇÕES FUTURAS DE FIDEICOMISSARIOS

8.1 – EXIGENCIAS NA ACEITAÇÃO DE ADIÇÕES: Nenhum dinheiro ou propriedade poderá ser adicionado ao patrimonio de fideicomisso e estar sujeito ao fideicomisso imposto pela presente, através de uma doação, subvenção, designação ou legado a menos que os valores ou propriedades assim doados, outorgados, designados ou legados tenham sido aceitos e recebidos pelos fideicomissários.

8.2 – DOAÇÕES ILIMITADAS: Os fideicomissários terão o poder, a seu exclusivo julgamento, de aceitar e receber, e de recusar doações, subvenções, legados ou designações de valores ou propriedades que serão destinadas a ajudar na realização do cumprimento dos objetivos expressos na presente. Qualquer valor ou propriedade disposta, designada, transferida, entregue ou legada a FUNDAÇÃO URANTIA, ou aos FIDEICOMISSARIOS DA FUNDAÇÃO URANTIA, sem, em qualquer dos casos fazer referencia a esta Declaração de Fideicomisso ou aos objetivos da Fundação, serão considerados como adições ao patrimônio secundário e estarão sujeitos aos fideicomissos impostos pela presente quando aceitos pelos fideicomissários.

8.3 – DOAÇÕES LIMITADAS: Os fideicomissários, segundo seu entendimento, podem aceitar, receber doações, designações e legados à FUNDAÇÃO URANTIA ou aos fideicomissários, para ser utilizado e aplicado para um propósito limitado ou com restrições, se, segundo entendimento e julgamento exclusivo dos fideicomissários, tais propósitos limitados e com restrições estejam de acordo e em harmonia com os objectivos da fundação tal como expressos na presente. Cada doação, designação ou legado e qualquer adoção aos mesmos, se aceitos pelos fideicomissários, serão guardados e mantidos como uma propriedade ou fundo de investimento e será aplicado para o propósito limitado e com restrições para o qual foi elaborado, mas os fideicomissários terão e exercerão sobre eles os mesmos poderes que lhes são outorgados pela presente, com relação ao patrimônio secundário.

ARTIGO IX – DIVERSOS

9.1 - REGISTRO DE INSTRUMENTOS: Todos os instrumentos que sejam passiveis de arquivamento para o registro sob os termos e condições expressos nesta Declaração de Fideicomisso, serão arquivados ou registrados no Cartório de Registros do Condado de Cook, Illinois, Estados Unidos, e nos locais em que a lei possa exigir, devido a ou por razões da natureza do instrumento. No caso, por qualquer razão, qualquer desses registros não possa ser arquivado ou registrado no Cartório de Registros do Condado de Cook, Illinois, Estados Unidos, ou em qualquer outro cartório posteriormente designado, os fideicomissários, por meio de instrumento por escrito, designarão outro departamento publico onde esses instrumentos, de natureza passível de arquivamento para tal registro, o mesmo será arquivado em tal departamento ou cartório publico; e posteriormente, todos os instrumentos que exijam arquivamento para registro, serão arquivados em cartório ou departamento publico oficial. Qualquer instrumento, quando arquivado para registro, de acordo com este parágrafo, será evidencia declarada dos feitos do mesmo.

9.2 – AUTORIZAÇÃO LEGAL NÃO EXIGIDA: Todos os poderes e toda a autoridade que pela presente outorgadas e conferidas pela presente aos fideicomissários, podem ser exercidos na maneira prevista na presente Declaração, sem a necessidade de apelação a algum tribunal, para permissão ou confirmação.

9.3 – Esta Declaração de Fideicomisso será arquivada para registro, como estabelecido no parágrafo 9.1.

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